segunda-feira, 27 de junho de 2011

TABELA PGTO BENEFICIOS INSS 2011

Tabela de Pagamento de Benefício 2011
Os idosos com 65 anos de idade ou mais e as pessoas portadoras de deficiência, enquadradas na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), também devem seguir o novo calendário. Quando houver feriado estadual ou municipal, o pagamento do benefício será feito no dia útil seguinte.
Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

quinta-feira, 16 de junho de 2011

IRPJ

RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL
1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real  ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2).
A base de cálculo estimada  pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no art. 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
b) Com base em Balancetes mensais de suspensão ou redução:
b1) SUSPENSÃO - através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e até essa data foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser utilizada  nos meses em que houver prejuízo fiscal.
b2) REDUÇÃO - através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o imposto devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.
Base: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/1997 e IN RFB 926/2009.
BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º): 
Espécies de atividades
Percentuais sobre a receita
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6%
·      Venda de mercadorias ou produtos
·      Transporte de cargas
·      Atividades de venda de imóveis, de acordo com o objeto social da empresa
·      Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios
·      Serviços hospitalares
·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3
·      Atividade Rural
·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %
·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·      Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1)
16%
·      Serviços em geral (ver nota 2)
·      Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada
·      Intermediação de negócios (ver nota 2)
·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)
·      Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2)
·      Factoring (ver nota 2)
32%
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
1,6 a 32%
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, art. 31, parágrafo único):
1.      as vendas canceladas;
2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor seja mero depositário, tais como o IPI e o ICMS - substituição tributária.
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos integralmente à base de cálculo da estimativa (Lei 8.981/1995, art. 32, e  Lei 9.430/1996, art. 2).

NOTAS IMPORTANTES - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
Nota 1:  Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens, poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do art. 3 IN SRF 93/1997). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.
Nota 3: Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: art. 29 da Lei 11.727/2008.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, conforme o art. 31 da Lei 8.981/1995, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia*.
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele decorrente de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).
DEFINIÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
BALANÇO ANUAL
A empresa que optar por pagamento do IRPJ por Estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – BASE DE CÁLCULO NA RECEITA  BRUTA MENSAL
As empresas que optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa  com base na receita bruta deverão também pagar a CSL pelo mesmo critério (art. 28, Lei 9430/1996).
A base de cálculo corresponderá ao somatório mensal dos seguintes valores:
  1. 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003 para empresas de serviços (veja título seguinte).
  2. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
  3. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
  4. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa) corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, e Lei 9.430/1996, art. 2). A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSL.
Os balanços ou balancetes:
I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, art. 1).
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, art. 1).
GANHOS DE CAPITAL, JUROS E DEMAIS RECEITAS
Devem ser adicionadas à base de cálculo da CSLL/Estimativa os seguintes valores:
  1. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
  2. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
  3. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
Observação:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
A alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).

REFLEXO NA APURAÇÃO DA CSLL

No mês em que o pagamento do IRPJ for suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a CSL devida com base no resultado apurado no ano calendário em curso, até o mês de levantamento do balanço ou balancete, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

DACON E DCTF

Quem está obrigado a apresentar a DCTF e o DACON? A entrega da DCTF e do DACON é obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Cabe ressaltar que as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda estão obrigadas à entrega da DCTF, mas o DACON só será devido se o valor mensal das contribuições a serem declaradas for igual ou superior a R$ 10.000,00.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º - Informativo 02/2006.


As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à entrega da DCTF e do DACON?
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional apresentarão, anualmente, a RFB, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, sendo obrigadas, no entanto, a prestação de informações relativas a terceiros. Estas empresas somente ficam sujeitas à outras obrigações acessórias se estabelecidas pelo Comitê Gestor. Dessa forma, entendemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega do DACON, embora a RFB não tenha divulgado ato prevendo essa dispensa. Já em relação à DCTF, a Instrução Normativa 786 RFB/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – Informativo 50/2006

sexta-feira, 3 de junho de 2011

ICMS

Anotação de dispositivo legal nas notas fiscais com redução, isenção, etc. 
É obrigatória a anotação do dispositivo legal no corpo da nota fiscal na saída para outros estabelecimentos de mercadorias, produtos e serviços quando a mesma tiver: redução, isenção, suspensão, diferimento, etc.,  . Veja tabela com operações e dispositivos abaixo:
 
Operação
Dispositivo Legal
Devolução de beneficiamento - dentro de até 180 dias ICMS SUSPENSO CONFORME ÍTEM 2, ART.402 DO RICMS
Devolução de conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO X DO RICMS
Remessa de embalagens ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.82, ANEXO I DO RICMS
Remessa para exposição ou feiras - retorno dentro de 60 dias ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.33, ANEXO I DO RICMS
Remessa para armazém geral ou depósito fechado NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 e ART.1 ANEXO VII DO RICMS
Remessa para conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 7 INCISO IX DO RICMS
Remessa para industrialização ou beneficiamento ICMS SUSPENSO CONFORME ART.402 DO RICMS
Retorno de armazém geral ou depósito fechado NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 ART.2 DO RICMS
Saídas para demonstração - dentro do estado com retorno em 60 dias SUSPENSÃO DO ICMS CONFORME ART.319 DO RICMS
SubstituiçãoTributária - fumo e seus derivados SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 289 DO RICMS
Substituição Tributária - CIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 291 DO RICMS
Substituição Tributária - refrigerantes, cerveja, chope, água. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 293 DO RICMS
Substituição Tributária - sorvete SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 295 DO RICMS
Substituição Tributária - veículo automotor novo SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 299 a 309 DO RICMS
Substituição Tributária - penumáticos e afins SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 310 DO RICMS
Substituição Tributária - tintas, vernizes e outros prod.da ind.química SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 312 DO RICMS
Substituição Tributária - transportes SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 317 DO RICMS
Venda do ativo permanente (bens do imobilizado) NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7, INCISO XIV DO RICMS
Venda de produto para a Zona Franca de Manaus ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.84, ANEXO I DO RICMS
Venda de máquinas e aparelhos (80%) e veículos usados (95%) de redução REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONF.ART.51 E ART.11 ANEXO II DO RICMS
Venda de livros, jornais ou periódicos e papel utilizado na sua impressão NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO XIII DO RICMS
Venda de preservativos ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.66, ANEXO I DO RICMS
Venda de sucata DIFERIDO CONF. ART.392 DO RICMS