segunda-feira, 24 de outubro de 2011

ENTREGA DA GFIP FORA DO PRAZO

Não-apresentação da GFIP ou apresentação fora do prazo gera multa


A partir da competência 11/2008, a não apresentação da GFIP ou a sua apresentação fora do prazo, independentemente de ação fiscal, está sujeita à multa a que se refere o art. 32-A, inciso I, e §§ 1º a 3º da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/2008, publicada no DOU de 04/12/2008.
E como muitos têm sido os questionamentos sobre a entrega de GFIP sem movimento, esclarecemos que a simples alteração da redação do art. 32, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, promovida pela MP nº 449/2008, não é suficiente para dizer que o documento deva ser entregue mensalmente, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.
Comparem-se as redações anterior e posterior à referida alteração:
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Redação dada pela MP n° 449, de 04/12/2008)
A alteração que interessa nesse dispositivo diz respeito à multa pela não entrega da GFIP, que antes correspondia a um valor variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo - que hoje corresponderia a R$ 1.254,89 -, em função do número de segurados a serviço da empresa, acrescido de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue, tudo conforme art. 32, §§ 4º, 7º e 8º da Lei nº 8.212/91, revogados pela MP nº 449/2008.
De acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, a falta de entrega da GFIP ou sua entrega após o prazo, que até a edição da MP nº 449/2008 não era penalizada, agora sofrerá a incidência da seguinte penalidade:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;
valor mínimo:
R$ 200,00 ? não entrega da GFIP sem movimento;
R$ 500,00 ? demais casos;
redução, observados os valores mínimos:
50%, quando a GFIP for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
25%, se a GFIP for apresentada no prazo fixado em intimação:
termo inicial: dia seguinte ao término do prazo para entrega;
termo final: data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
Além disso, em se tratando de GFIP com ausência de fato gerador, o Manual da GFIP/SEFIP para Usuários doSEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008, deixa claro que "o arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária".

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

TABELA INSS

Tabela de contribuição mensal
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,528,00
de 1.107,53 até 1.845,879,00
de 1.845,88 até 3.691,7411,00


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.106,908,00
de R$  1.106,91 a R$ 1.844,839,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,6611,00

NOVA DACOM VERSÃO 2.5

Abaixo o link para obter a nova versão da DACON 2.5, liberado pela SRF

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/MensalSemestral/Default.htm

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

COMO PROCEDER QUANDO HA ATRASO DO FUNCIONÁRIO

Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos eu posso descontar em seu salário ? e se ele sair 3 minutos depois, devo pagar como hora-extra ?

R: Existe uma tolerância de cinco minutos, observando-se um limite de 10 minutos diários. Na prática:

Exemplo 1 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

Registro no cartão ponto:

Entrada...................................... 08:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída......................................... ...18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância)

Total de Atraso.......................... 00:09*
Total de Horas Excedentes....... 00:07*

*Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.

Exemplo 2 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

Registrou no cartão ponto:

Entrada................................... 08:04**
Saída para Intervalo..............12:03***
Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)**
Saída........................................ 18:09 (00:09 minutos de hora extra)***

**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11).

***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12).

Total de Atraso.......................... 00:11
Total de Horas Extras................ 00:12

Fonte Pesquisada: § 1º, Art. 58 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DIFERENÇA ALIQUOTA ICMS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS
Júlio César Zanluca
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 
a)      – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b)      – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c)      – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d)      - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. 
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. 
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.  
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.
SIMPLES NACIONAL
O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário On Line.
  Fonte
Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.

DACON ABRIL A JULHO 2011 PRORROGADO PARA OUT 2011

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º  Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

MODELO DE CONTROLE DE CARTÃO PONTO


CARTÃO PONTO
Nº OrdemEmpregador ou Razão Social
9 
Endereço
 
CNPJAtividade Econômica
  
Empregado
 
FunçãoNº RegistroN.º CTPS e Série
   
Local do Trabalho
JornadaHorário Expediente       02:00
TrabalhoEntradaSaídaEntradaSaídaHorasFaltasHoras ExtraExtraExtraAdicional
08:488:0012:0013:0017:48TrabalhadasAtrasosExtras50%75%100% Noturno
1Sex7:5012:4813:1517:499:320:150:590:590:000:000:00
2Sab8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
3Dom8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
4Seg6:5412:0112:2617:4610:270:021:411:410:000:000:00
5Ter7:5311:4512:4017:489:000:150:270:270:000:000:00
6Qua7:5212:1512:5417:499:180:000:300:300:000:000:00
7Qui7:5412:0213:0017:488:560:000:080:080:000:000:00
8Sex7:5311:3511:5917:489:310:251:081:080:000:000:00
9Sáb8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
10Dom8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
11Seg7:5413:0513:3717:499:230:371:121:120:000:000:00
12Ter7:5411:3011:5517:489:290:301:111:110:000:000:00
13Qua8:0811:3412:0017:589:240:341:101:100:000:000:00
14Qui7:5511:5212:1717:489:280:080:480:480:000:000:00
15Sex7:5511:3912:0617:489:260:210:590:590:000:000:00
1ª QUINZENAMês:JULHOAno:2011
Este cartão substitui, para todos os efeitos legais o quadro de horário de trabalho, de acordo c/ portaria do MT. Registro de ocorrência: RIMOGAL
             
             
JornadaHorário Expediente        
TrabalhoEntradaSaídaEntradaSaídaHorasFaltasHoras ExtraExtraExtraAdicional
08:4808:0012:0013:0017:48TrabalhadasAtrasosExtras50%75%100% Noturno
16Sab8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
17Dom8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
18Seg7:5311:3612:0117:509:320:241:081:080:000:000:00
19Ter7:5312:0112:5817:488:580:000:100:100:000:000:00
20Qua7:5411:2912:5317:548:360:310:190:190:000:000:00
21Qui7:5412:0212:3717:529:230:000:350:350:000:000:00
22Sex7:5512:0312:2917:489:270:000:390:390:000:000:00
23Sáb8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
24Dom8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
25Seg7:5312:1812:4417:499:300:000:420:420:000:000:00
26Ter7:5511:5912:3917:509:150:010:280:280:000:000:00
27Qua7:5212:1012:4317:539:280:000:400:400:000:000:00
28Qui7:5512:3012:5117:299:130:190:440:440:000:000:00
29Sex7:5012:1312:3817:489:330:000:450:450:000:000:00
30Sab8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
31Dom8:0012:0013:0017:488:480:000:000:000:000:000:00
Totais Registrados284:494:2216:2316:230:000:000:00
2ª QUINZENAMês:ABRILAno:2011
             
       Saldo Anterior00:00 
  Faltas/Folgas a Compensar 4:22 Saldo Atual a compensar ou a  Receber0:00 
  Horas 50% 16:23 Saldo Atual a compensar ou a  Receber 50%12:01 
  Horas 75% 0:00 Saldo Atual a compensar ou a  Receber 75%0:00 
  Horas 100% 00:00 Saldo a compensar ou a Receber 100%              09:49    00:00 
Reconheço a exatidão dos registros acima
          ok  
             
Assinatura do Empregado