segunda-feira, 24 de outubro de 2011

ENTREGA DA GFIP FORA DO PRAZO

Não-apresentação da GFIP ou apresentação fora do prazo gera multa


A partir da competência 11/2008, a não apresentação da GFIP ou a sua apresentação fora do prazo, independentemente de ação fiscal, está sujeita à multa a que se refere o art. 32-A, inciso I, e §§ 1º a 3º da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/2008, publicada no DOU de 04/12/2008.
E como muitos têm sido os questionamentos sobre a entrega de GFIP sem movimento, esclarecemos que a simples alteração da redação do art. 32, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, promovida pela MP nº 449/2008, não é suficiente para dizer que o documento deva ser entregue mensalmente, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.
Comparem-se as redações anterior e posterior à referida alteração:
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Redação dada pela MP n° 449, de 04/12/2008)
A alteração que interessa nesse dispositivo diz respeito à multa pela não entrega da GFIP, que antes correspondia a um valor variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo - que hoje corresponderia a R$ 1.254,89 -, em função do número de segurados a serviço da empresa, acrescido de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue, tudo conforme art. 32, §§ 4º, 7º e 8º da Lei nº 8.212/91, revogados pela MP nº 449/2008.
De acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, a falta de entrega da GFIP ou sua entrega após o prazo, que até a edição da MP nº 449/2008 não era penalizada, agora sofrerá a incidência da seguinte penalidade:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;
valor mínimo:
R$ 200,00 ? não entrega da GFIP sem movimento;
R$ 500,00 ? demais casos;
redução, observados os valores mínimos:
50%, quando a GFIP for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
25%, se a GFIP for apresentada no prazo fixado em intimação:
termo inicial: dia seguinte ao término do prazo para entrega;
termo final: data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
Além disso, em se tratando de GFIP com ausência de fato gerador, o Manual da GFIP/SEFIP para Usuários doSEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008, deixa claro que "o arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária".