quarta-feira, 24 de agosto de 2016

O QUE É CST

Você Sabe o que é o CST ??.. Você Sabe o que é o CST ??.. Códigos de Situação Tributária (CST) A cena é comum, especialmente nas empresas de pequeno porte: o empresário finaliza a venda e na sequência vem uma série de obrigações legais e fiscais. Uma das primeiras é faturar, emitir a nota fiscal. E aí surge uma sopa de letrinhas. Sem recursos para contratar softwares de gestão avançados ou mão-de-obra especializada, o empresário tem que fazer um pouco de tudo ou contar com um funcionário que faz um pouco de tudo. Para emitir a nota fiscal é preciso decifrar o que é CST, CFOP, TIPI… Como nós brasileiros adoramos abreviações, muitas vezes complicamos o que é simples. Um exemplo é o CST.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

REMESSA PARA CONSERTO

Remessa para Conserto - Procedimentos PDF Imprimir E-mail Seg, 07 de Fevereiro de 2011 07:40 REMESSA PARA CONSERTO Procedimentos 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria há uma explanação minuciosa de como deve-se proceder para o envio de mercadoria ou bens do ativo imobilizado das empresas, para conserto ou reparo, remessa de produto usado que apresentou defeito de fabricação ou de uso, objetivando que volte a ter suas características e funções originais de uso. Observar que não se trata de agregar valor ou modificar, o que se caracterizaria como industrialização, RIPI art. 4º incisos II e V. 2. REMESSA PARA CONSERTO Na remessa de bem ou mercadoria para conserto ou reparo de mercadorias ou bem, como incide ISS deve-se emitir NF de “Remessa para Conserto ou Reparo”, seja NF modelo 1, 1-A , NF-e ou até mesmo Nota Fiscal Avulsa, caso não seja contribuinte do ICMS, estas notas serão emitidas contra o prestador do serviço. 2.1. Remessa de Mercadorias Deverá conter especificado na Nota Fiscal de remessa, além dos demais requisitos previstos na legislação: - CFOP: 5.915 (operação interna) ou 6.915 (operação interestadual) - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo; - Valor do ICMS: não destacar o ICMS, caso esteja sob o benefício da suspensão; - Valor do IPI: não há IPI por não haver o fato gerador do mesmo; - Código da Situação Tributária será de acordo com a origem da mercadoria e tributação do ICMS: 050 somente este por ser uma operação contemplada com a suspensão do ICMS. - Campo Informações Complementares: “ICMS Suspenso, conforme inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC/01”, bem do ativo - “ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 36 do Anexo 2, do RICMS-SC/01”. Sendo o prestador de serviço, contribuinte do ICMS a nota fiscal será escriturada no Livro de Registro de Entradas do ICMS , utilizando o CFOP 1.915/ 2.915 se operação interna ou interestadual, respectivamente, com a descrição de “Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”. Mercadorias - suspensão do ICMS conforme artigo 27 inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC: “Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94).” 2.2. Remessa de bens do Ativo imobilizado para conserto ou reparo Na remessa de ativo imobilizado para conserto ou reparo, em operações internas ou interestaduais será utilizado o CFOP 5915 ou 6915, com a indicação do dispositivo legal da suspensão, nos termos do artigo 36 inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC. Para esta hipótese será utilizada a situação tributária 050 ( Suspensão). Quanto ao IPI, por ser bem do ativo imobilizado e a operação não configura-se como fato gerador do imposto, nos termos do artigo 5º do RIPI/2010 (Decreto 7.212/2010), não será efetuada quaisquer menção na nota fiscal. Em dados adicionais informar: “Equipamento de propriedade da empresa que segue para conserto, com posterior retorno”. Os materiais aplicados ou peças no conserto ou reparo serão tributados pelo ICMS, sendo emitida nota fiscal correspondente. “Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; II - para conserto, reparo ou recondicionamento. § 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas. § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.” 2.3. Mercadoria para conserto ou reparo - Suspensão do ICMS Nas operações de remessa para conserto ou reparo, a natureza da operação a ser utilizada é o CFOP 5.915 se dentro do Estado, quando enviado para outra Unidade da Federação deverá ser utilizado o CFOP 6.915. A operação de remessa de mercadoria para conserto ou reparo, terá o benefício da suspensão do ICMS, conforme artigo 27 inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que cumprido o prazo de retorno de 180 dias. O mesmo artigo define que este prazo poderá ser prorrogado uma única vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por mais um período de 180 dias, para tanto deverá ser feito pelo contribuinte, um pedido fundamentado. 3. APÓS 180 DIAS DA SUSPENSÃO DO ICMS Como informado no tópico anterior, o prazo de suspensão do ICMS para remessa de material para conserto é de 180 (cento e oitenta) dias, quando extrapolado este prazo, será necessário efetuar pedido de prorrogação deste benefício, que será analisado pela SEFAZ do respectivo Estado e quando deferido poderá ser por um período igual ao concedido por legislação, ou seja, 180 dias. No caso de este pedido de renovação do período de suspensão do imposto, não seja aceito pela Gerência Regional da SEFAZ, haverá que ser efetuada a emissão de uma Nota Fiscal Complementar, onde constará o pagamento do imposto que antes estava suspenso, conforme Anexo 5 art. 26 do RICMS/SC. Essa Nota Fiscal Complementar deverá conter o destaque dos impostos devidos, que antes não haviam sido destacados (por estarem suspensos) e mais o abaixo definido: - data atual da regularização; -natureza de operação e CFOP do documento de origem; - os mesmos dados do destinatário do documento original; - valor da base de cálculo do ICMS e o destaque do ICMS; - no campo “Informações Complementares” ou “Dados Adicionais”, o motivo da emissão do documento complementar e a que documento original se refere (número, série, sub série e data), a data do documento de arrecadação e o código de receita. 3.1. Nota fiscal complementar emitida fora do prazo No caso de ser emitida uma NF complementar fora do prazo legal, ou seja, dentro do período de apuração, do ICMS da NF original, deverá o emitente, recolher o valor complementar em guia DARE, que é o documento específico de arrecadação de Santa Catarina, usando o código da Receita 1449 na guia. Deverá ainda, informar sobre a regularização que está sendo feita, e a qual documento fiscal se refere, com descrição minuciosa de data, número e série, por meio de denúncia espontânea. Serão cabíveis acréscimos legais como juros e multas pelo pagamento fora do prazo legal que deveria ter sido o imposto recolhido. Atenção que mesmo sendo recolhido fora do prazo, este documento fiscal deverá pelo remetente, ser escriturado no Livro de Registro de Saídas nos campos próprios ( valor contábil, base de cálculo e valor do imposto devido) e pelo destinatário no Livro de Registro de Entradas, também em “observações”, para que possa efetuar o crédito. Indicar nos livros fiscais que se trata de documento complementar na coluna “observações”, com os dados do documento original inclusive, com as informações de data, série e número do documento complementar, que terá o imposto recolhido em DARE-SC específico. 3.2. Não se aplica a suspensão Não poderá ser aplicado o benefício da suspensão do ICMS na remessa interestadual de “saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral”, conforme define o art. 27 inc. I alínea “b” do RICMS/SC. Observar que se tratando de remessa e o retorno destas e de forma que seja feito nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94). 4. RETORNO DA REMESSA PARA CONSERTO Será emitido para o retorno do material reparado ou consertado, uma Nota Fiscal específica, com CFOP 5.916 no caso de ser operação dentro do Estado e 6.916 se operação com outra UF, com a definição em informações complementares de que se trata de “Retorno de mercadoria ou bem enviado para conserto ou reparo com a NF nº...., série.... e data .....”. A NF poderá ser a modelo 1 ou 1ª, NF-e ou ainda a NF avulsa quando se tratar de não contribuinte do ICMS, quanto ao valor do ICMS, suspenso, não se trata de operação que haja IPI, por não existir o fato gerador. O código de situação tributária será conforme a operação se tributada ou não e a origem do bem ou mercadoria, 000, 100 ou 200; 050, 150 ou 250; 041, 141 ou 241. Tratando-se de mercadoria - “ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC/01” e se for bem do ativo - “ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 36 do Anexo 2, do RICMS-SC/01”. A cobrança do serviço prestado será pela emissão de uma NF de prestação de serviço, conforme define o município em pauta, e há que ser pago o imposto sobre serviço - ISS, haverá que ser feita uma descrição detalhada do serviço que foi efetivamente prestado. Lançamento no Livro de Registro de Entradas será efetuado pelo remetente original do material com a NF de entrada CFOP 1.916 em se tratando de operação interna e se interestadual com CFOP 2.916, apondo na referida NF “Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”. 4.1. Retorno de ativo enviado para conserto ou reparo No retorno do material remetido para conserto ou reparo, o prestador do serviço deverá emitir NF com CFOP 5.916 se dentro do Estado e 6.916 se para outra UF, informado “Retorno de Equipamento de ativo imobilizado, recebido para conserto, através de sua NF nº ..........de ..../..../..., que ora retornamos, com ICMS suspenso conforme artigo 36, inciso II, Anexo 2 do ICMS/SC”. O Código de Situação Tributária será o “50” (cinqüenta), mercadoria com suspensão, e o referente a mercadoria nacional ou importada. Não constitui fato gerador do IPI, conforme definição do Decreto 7.212/2010, art. 5, inc. XI SALVO, quando se referir a mercadoria que será posterior a este reparo ou conserto. Decreto 7.212/2010 artigo 5º inciso XI: “XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso I).” 4.2. Retorno de mercadoria enviada para conserto ou reparo No retorno da mercadoria que foi enviada para conserto ou reparo, deverá ser usado o CFOP 5.916/ 6.916 se operação interna ou interestadual respectivamente. Trata-se de operação com ICMS suspenso conforme artigo 27, inciso II, Anexo 2, do RICMS/SC e não há incidência de IPI por este estar suspenso conforme define Decreto 7.212/2010. O Código de Situação Tributária a ser usado é do de mercadoria Nacional e com Suspensão do imposto “050” Na Nota Fiscal em dados adicionais deve ser aposto “Retorno (total ou parcial) de mercadorias, recebidas para conserto, através de sua NF nº ..........de ..../..../..., que ora retornamos”. 5. COBRANÇA DE VALORES Sendo fato gerador do ISS, toda a prestação do serviço remunerada, constante no Anexo da Lei Complementar 116/03, conforme define em seu art. 1º, ainda que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. A cobrança das mercadorias e a tributação quanto ao ICMS, este será diferido, conforme artigo 8º inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC: parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. Portanto sempre que o serviço prestado estiver descrito na Lista Anexo da Lei Complementar 116/03, haverá efetivamente um serviço, cabendo emissão de NF de prestação de serviço, com cobrança de ISS e detalhamento do que foi prestado, lembrando que se trata de imposto de competência municipal. 6. DISPENSA DA NF-e Aos varejistas que necessitem enviar mercadorias para remessa de reparo ou conserto, CFOP 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo e 6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo nas operações interestaduais, não será necessária a emissão de NF-e, visto que o art. 23 do Anexo 11 parágrafo 8º do RICMS/SC os excluem desta obrigação, bem como será dispensado de NF-e a devolução deste conserto. Conforme Anexo 11 RICMS/SC art. 23, estão dispensados também aqueles que são empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05). 7. FLUXOGRAMA - REMESSA/ RETORNO PARA CONSERTO OU REPARO Fonte: http://www.econeteditora.com.br -Autor: Alessandra Cervellini