sexta-feira, 9 de setembro de 2016

EXCLUSÃO DO SIMPLES

A empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) será excluída do Simples Nacional no mês subseqüente a este fato. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte (a regra geral, de acordo com a legislação anterior, era que a exclusão se daria no ano calendário seguinte).

A empresa de pequeno porte que, no ano calendário de início de suas atividades, ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a data de início de suas atividades. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte.

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