A Lei nº 11.638/2007 substitui a faculdade da reavaliação de bens pela obrigação de se ajustar o valor dos ativos e passivos a preços de mercado. Um dos casos em que essa regra se aplica é quando houver operação de incorporação, fusão ou cisão vinculada a uma efetiva alienação de controle que tenha sido realizada entre partes independentes, ou seja, sociedades que não façam parte de um mesmo grupo econômico.
Os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente da fusão ou cisão devem ser ajustados aos valores de mercado e a contrapartida desses ajustes será realizada em uma conta do patrimônio líquido, denominada “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, que pode apresentar saldo devedor (negativo) ou credor (positivo), dependendo do caso.
Nos termos da nova legislação, serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Este procedimento ocorre enquanto tais valores não são computados no resultado do exercício em obediência ao regime de competência.
Em nosso entendimento, a redação do dispositivo que deu origem à norma que cuida do ajuste de avaliação patrimonial deverá ser adequadamente normatizada pelos órgãos reguladores (BACEN, CVM, CFC, etc.), de forma a indicar a quais hipóteses os ajustes se aplicam e como eles devem ser processados.
Porém, apenas a título de exemplo, na hipótese de avaliação de imóveis a preço de mercado, com laudo devidamente fundamentado e nas circunstâncias determinadas pela Lei, teremos o seguinte lançamento contábil na empresa que detém os ativos:
D - Ajuste a Valores de Mercado - Imóveis (Imobilizado)C - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Imóveis (Patrimônio Líquido
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